Órgão julgador: Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 31/1/2023).
Data do julgamento: 13 de agosto de 2018
Ementa
RECURSO – Documento:7036880 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0309442-42.2018.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO RELATÓRIO Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face de sentença (evento 125, APELAÇÃO1) que acolheu parcialmente os embargos monitórios para julgar procedente em parte o pedido deduzido na ação monitória. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: BANCO DO BRASIL S.A. ajuizou ação monitória em face de AMERICANPET INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA, A. S., A. P. S. S., DISPET INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e POLY TERMINAIS PORTUARIOS SA, objetivando cobrar dívida representada pela importância de R$ 1.028.960,89, atualizados até a data de 13 de ...
(TJSC; Processo nº 0309442-42.2018.8.24.0033; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ROCHA CARDOSO; Órgão julgador: Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 31/1/2023).; Data do Julgamento: 13 de agosto de 2018)
Texto completo da decisão
Documento:7036880 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0309442-42.2018.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO
RELATÓRIO
Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face de sentença (evento 125, APELAÇÃO1) que acolheu parcialmente os embargos monitórios para julgar procedente em parte o pedido deduzido na ação monitória.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
BANCO DO BRASIL S.A. ajuizou ação monitória em face de AMERICANPET INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA, A. S., A. P. S. S., DISPET INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e POLY TERMINAIS PORTUARIOS SA, objetivando cobrar dívida representada pela importância de R$ 1.028.960,89, atualizados até a data de 13 de agosto de 2018, referente ao inadimplemento do Contrato de Financiamento à Importação Direito em Moeda Estrangeira e Outras Avenças, firmado em 14/11/2016.
Apresentou os argumentos que entende embasar o seu direito; requereu a procedência da demanda com as cominações de estilo; valorou a causa e juntou documentos.
Citada, a parte ré apresentou resposta em forma de embargos monitórios, oportunidade em que refutou as postulações deduzidas na petição inicial e sustentou a existência de vários vícios no contrato firmado entre as partes. Ao final, requereu a revisão do contrato e a improcedência da ação.
Réplica remissiva aos termos da exordial.
O dispositivo da decisão restou assim redigido:
Ante o exposto, com suporte nos arts. 487, I, e 355, I, ambos do Código de Processo Civil, resolvo o mérito ACOLHENDO EM PARTE os embargos monitórios opostos pela parte ré para, em consequência e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora na presente Ação Monitória, e em consequência, condeno a parte ré a pagar à parte autora o débito relativo ao saldo devedor do Contrato de Financiamento à Importação Direito em Moeda Estrangeira e Outras Avenças, firmado em 14/11/2016, de acordo com os parâmetros abaixo determinados:
a) reconhecer a legalidade da incidência de comissão de permanência no período de inadimplência, em percentual resultante da soma dos juros remuneratórios à média de mercado limitada à taxa do contrato para o período da normalidade e dos juros moratórios até o limite de 12% ao ano e multa contratual de 2% do valor da prestação, vedada a cumulação com outros encargos;
b) reconhecer a validade da estipulação contratual que obriga a parte embargante ao ressarcimento de todas as despesas no Brasil para remessas financeiras, inclusive aquelas incorridas pelo agente, como por exemplo, pagamento de Imposto de Renda (IR), Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF) e demais tributos, com base na legislação em vigor, no que for aplicável, nos estrimos termos do parágrafo segundo da cláusula 5ª do contrato de financiamento à importação direto em moeda estrangeira e outras avenças;
c) reconhecer por válida a cláusula que estipula o vencimento antecipado da dívida;
d) como consequência, determinar a redução proporcional dos juros remuneratórios em relação as parcelas vincendas em decorrência do vencimento antecipado da dívida;
e) afastar o pedido de repetição do indébito uma vez que inocorrentes abusividades no período da normalidade, resultando, pois, na inocorrência de pagamento indevido;
f) por corolário, converto o mandado inicial em mandado executivo, ficando extirpada do contrato e dos cálculos qualquer previsão em contrário, o prosseguimento do feito para cobrança de eventual saldo devedor deverá ser efetuado pelo credor, ora interessado, mediante a instauração do competente incidente de cumprimento de sentença (art. 509, §2º, CPC), posto que, em casos tais, tal procedimento é efetuado mediante a elaboração de simples cálculos aritméticos. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.033961-0, de Joinville, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 14-7-2010).
g) considerando o êxito mínimo da parte ré na pretensão exposta nos embargos monitórios e a consequente sucumbência mínima da parte autora em sua pretensão, condeno a parte ré/embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Promova-se o apensamento desta as ações monitórias 0309445-94.2018.8.24.0033 e 0305618-75.2018.8.24.0033, no sistema , tendo em vista o julgamento simultâneo de todas as demandas.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (evento 114, SENT1).
Irresignadas, as partes rés interpuseram recurso (evento 125, APELAÇÃO1) sustentando, em apertada síntese, as preliminares de: a) nulidade da sentença, por cerceamento de defesa ao não oportunizar a realização de prova pericial e por não fundamentar os motivos de indeferimento da produção de prova; b) violação ao princípio da vedação de decisão surpresa; c) ilegitimidade passiva da Poly Terminais Portuários. No mérito, discorreram que deve ser decretada a nulidade da cláusula de vencimento antecipado, pois se reveste de condição potestativa e/ou gera excessiva onerosidade/lesão jurídica a uma das partes, medida que torna completamente inexigível o título que embasa a ação monitória; que deve ser reconhecida como ilegal a cobrança da comissão de permanência.
As contrarrazões ao apelo foram oferecidas (evento 133, CONTRAZ1).
Vieram conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
Versam os autos sobre ação monitória, devidamente embargada, fundada em título de crédito relativo a Contrato de Financiamento à Importação Direto em Moeda Estrangeira e Outras Avenças, firmado em 14/11/2016, no valor de USD 1.357.673,26 (um milhão, trezentos e cinquenta e sete mil, seiscentos e setenta e três reais e vinte e seis centavos), com o Banco do Brasil Tóquio e o Banco do Brasil situado no Brasil, garantida por Carta de Crédito Standby e fiança.
Opostos embargos à monitória, os autos foram sentenciados em parcial desproveito às partes embargantes, razão do ingresso do presente recurso de apelação.
Inicialmente, há que se deixar informado o reconhecimento da conexão feito pelo magistrado envolvendo as Ações Monitórias ns. 0305618-75.2018.8.24.0033, 0309442-42.2018.8.24.0033, 0309445-94.2018.8.24.0033 0312765-55.2018.8.24.0033, e, por conta disso, houve julgamento simultâneo de todas as demandas.
Quanto ao pedido de nulidade da sentença, por entender que o julgamento antecipado da lide cerceou o direito de defesa dos recorrentes em pretender realizar prova oral e pericial, bem como não oportunizada deliberação sobre a negativa de produção de prova, gerando decisão surpresa (art. 10 do CPC), não está a merecer acolhimento.
Cediço que o ordenamento processual confere ao julgador a qualidade de destinatário da prova, cumprindo ao Magistrado o indeferimento das diligências desnecessárias à composição da controvérsia, em observância ao princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 131 do CPC antecedente: "O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento" - cujo conteúdo corresponde, em parte, aos artigos 369, 370 e 371 do novo Digesto Processual.
Segundo ensinamento do professor Humberto Theodoro Júnior, "por se tratar de garantia fundamental, não pode agir o juiz de maneira excessivamente rígida no indeferimento de pedido de prova", e, portanto, apenas "quando se evidenciar o descabimento ou a inutilidade da prova, é que sua inadmissão será legítima", concluindo que, além "desse quadro, configura-se o cerceamento do direito à ampla defesa, cuja consequência refletirá sobre a decisão que resolver o mérito da causa, acarretando-lhe a nulidade" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 58ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 876).
Nessa linha:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO EMBARGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA A SER DISCUTIDA UNICAMENTE DE DIREITO. PROVAS SUFICIENTES PARA JULGAMENTO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. PLEITO EM CONTRARRAZÕES. CONDENAÇÃO DA PARTE APELANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO ACOLHIMENTO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE RECORRER. HIPÓTESES DO ART. 80 DO CPC NÃO VERIFICADAS NO CASO CONCRETO.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300730-28.2019.8.24.0001, rel. Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. em 2-6-2022, grifou-se).
Por sua vez, estabelece o art. 10 do CPC que "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício".
Tal normativa teve sua inauguração com a Lei Adjetiva de 2015, e, como bem discorrido pelo Ministro Luis Felipe Salomão, ao proferir voto no REsp 1.755.266, que o intento do Código Processual foi de "permitir que as partes, para além da ciência do processo, tenham a possibilidade de participar efetivamente dele, com real influência no resultado da causa". Destacou, ainda, a preocupação dada pelo Código Processual com o princípio do contraditório, pois "Em busca de um contraditório efetivo, o normativo previu a paridade de tratamento, o direito a ser ouvido, bem como o direito de se manifestar amplamente sobre o substrato fático que respalda a causa de pedir e o pedido, além das questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício, não podendo o magistrado decidir sobre circunstâncias advindas de suas próprias investigações, sem que antes venha a dar conhecimento às partes".
Pode-se, assim, dizer que o art. 10 do CPC está diretamente atrelado ao princípio do contraditório tutelado pela Carta Magna.
Cássio Scarpinella Bueno ensina:
A norma, seguindo os passos do art. 9º, quer evitar o proferimento das chamadas "decisões-surpresa", isto é, aquelas decisões proferidas pelo magistrado sem que tenha permitido previamente às partes a oportunidade de influenciar sua decisão. Trata-se, nesse sentido, de escorreita aplicação do "princípio do contraditório", também expressado pelo art. 9º do CPC de 2015 (Novo Código de Processo Civil anotado. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 56-57).
Colhe-se:
APELAÇÃO CÍVEL- EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ARTIGO 10 DO CPC. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. 1.O princípio da não surpresa previsto no artigo 10 do CPC é uma importante ferramenta do modelo de processo cooperativo, tendo por escopo evitar que as partes sejam prejudicadas por fatos desconhecidos ou ainda não debatidos no processo. Permite-se, assim, o efetivo exercício do contraditório participativo e a possibilidade concreta de a parte influenciar na convicção do Julgador.2.É nula a sentença que extingue a ação de execução fiscal por ausência de interesse de agir, sem antes dar ao exequente a oportunidade de se manifestar - inclusive para dizer sobre a adequação do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 às circunstâncias do caso concreto. (TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.258834-1/001, Relator(a): Des.(a) Leopoldo Mameluque, 6ª CÂMARA CÍVEL, j. em 02/07/2024, publicação da súmula em 08/07/2024).
In casu, em que pese o requerimento para dilação probatória, tem-se que tal medida se mostrou totalmente desnecessária frente os documentos até então juntados (não há surpresa, pois) que forneceram subsídios suficientes para se julgar a demanda com acolhimento ou afastamento da tese aventada.
Não será por dilação probatória que se permitirá demonstrar a tese de simulação praticada pelo banco baseado em empréstimo de numerário para fim de servir de renegociação de dívida que já possuia com ele, quando certo que a parte devedora sabia de antemão qual seria a destinação do valor ofertado pela instituição financeira.
Logo, desnecessário se amolda à solução da lide a realização de provas periciais ou mesmo testemunhais, visto que a solução da causa pode muito bem ser decidida pelo material probatório até então presentes nos autos.
Sobre decisão surpresa baseada no julgamento antecipado da lide, “Registre-se não existir qualquer violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento (Enunciado 27 da I Jornada de direito processual civil do CJF: “Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC”). A parte não pode alegar surpresa na hipótese de julgamento, inclusive na forma antecipada, sob pena de entender-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado. A exigência de intimação nesse caso, portanto, seria uma supervalorização do contraditório, com o que não se concorda” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Ed. JusPodivm, 6ª ed., 2021, p. 674).
Colhe-se:
RECURSO DE APELAÇÃO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO REQUERENTE.
PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFENDIDA A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. INSUBSISTÊNCIA. SOLUÇÃO DO LITÍGIO QUE DEPENDE EXCLUSIVAMENTE DA ANÁLISE DE QUESTÕES DE DIREITO E DA PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA. ALEGADA A PROLAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. PREVISÃO DOS ARTS. 9º E 10 DO CPC QUE DIZ RESPEITO À FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. DESNECESSIDADE DE CONSULTA ÀS PARTES PARA VIABILIZAR O JULGAMENTO ANTECIPADO. PREFACIAIS RECHAÇADAS. (TJSC, Apelação n. 5002593-47.2023.8.24.0007, rel. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 19-12-2024).
APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DO FUNDÃO - PRELIMINARES - NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PRINCÍPIOS DA NÃO SURPRESA, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO - REJEIÇÃO [...]
3. Descabida a alegação de violação aos princípios da não surpresa, ampla defesa e contraditório, não implicando em nulidade o encerramento da fase de instrução probatória com o julgamento antecipado da lide (TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.058062-3/003, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso , 12ª CÂMARA CÍVEL, j. em 2-8-2024, publicação da súmula em 07/08/2024).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM TRANSFERÊNCIA DO REGISTRO DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
[1] PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. INSUBSISTÊNCIA. PEDIDO GENÉRICO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE ÍNICIO DE PROVA DOCUMENTAL ACERCA DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA FIRMADO ENTRE AS PARTES E DA DATA DE TRADIÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE ELEMENTO PROBATÓRIO MÍNIMO A DEMONSTRAR A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. JUÍZO QUE É O DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA [CPC, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 370]. PODER DE INDEFERIR AS DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, ADEMAIS, QUE NÃO INCORRE EM DECISÃO SURPRESA (TJSC, Apelação n. 0301003-30.2016.8.24.0189, rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2024).
Sobre a nulidade da sentença baseada em ausência de fundamentação, também não está a merecer acolhimento.
Observa-se da sentença que o magistrado expôs os motivos que levaram a julgar antecipadamente a lide, sendo suficiente para afastar qualquer pecha de nulidade. É o que se verifica:
Julgo o processo antecipadamente, porquanto contém substrato probatório suficiente para a formação do convencimento do juízo acerca da matéria, consoante art. 355, I, do CPC.
Com efeito, as demandas cuja controvérsia gira em torno da revisão de contratos, por via de regra, dispensam a produção de outras provas além do próprio instrumento negocial e de seus aditivos e complementos, inexistindo justificativa para prolongamento da instrução processual, em detrimento do princípio constitucional da celeridade, estampado no art. 5º, LXXVIII, da CRFB.
Cabe asseverar ainda que, por via de regra, é dispensável a realização de perícia nesta modalidade de demanda, porquanto tais lides ordinariamente versam questões exclusivamente de direito, sendo de se diferir a apuração de eventual saldo remanescente, em favor de qualquer das partes, à posterior fase de cumprimento, mediante cálculos aritméticos.
Não há falar, assim, em carência de fundamentação, sendo firme o entendimento de que o magistrado não está obrigado a manifestar expressamente sobre todos os argumentos e dispositivos legais, bastando que a decisão resolva integralmente a controvérsia, de maneira fundamentada, e aprecie as alegações capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 489 do CPC).
A respeito, já decidiu o Superior , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 07-12-2021).
Fica, nestes termos, afastada a prefacial.
Em somatório, colhe-se:
Apelação em embargos à execução de título extrajudicial julgados improcedentes. Cobrança de comissão de corretagem. Produção de prova testemunhal desnecessária. Prova documental satisfatória. Cerceamento de defesa não configurado. Empresas que compõem grupo econômico. Legitimidade passiva caracterizada. Preliminares rejeitadas. Mérito. Título executivo revestido de liquidez e exigibilidade. Adequação da via eleita. Empreendimento imobiliário lançado. Averbação da incorporação na escritura do imóvel, havendo projeto, divulgação de material publicitário e fixação de ponto de vendas. Requisitos ensejadores do pagamento da comissão de corretagem presentes. Posterior cancelamento da incorporação imobiliária que não afasta o dever de pagamento da comissão de corretagem. Hipótese de incidência do artigo 725 do CC. Alegação de dupla garantia. Discussão superada pela substituição da penhora de dinheiro por fiança bancária, circunstancia que, por enquanto, elimina as consequências do reconhecimento de grupo econômico. Sentença mantida. Apelação não provida, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1020112-74.2017.8.26.0196; Relator (a): Nestor Duarte; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/03/2019; Data de Registro: 27/03/2019).
CONTRATO – Cédula de crédito bancário – Carta de fiança – Ação de cobrança – Legitimidade passiva – Grupo econômico configurado – Nítida comunhão de interesses entre as empresas e sócios – Dano moral – Pedido fundamentado no inadimplemento da obrigação principal pelos réus e consequente execução da garantia prestada pelo autor – Circunstâncias de fato que não extrapolaram a esfera de mero aborrecimento – Dano moral não caracterizado – Sentença mantida – Recursos não providos (TJSP; Apelação Cível 1001135-15.2016.8.26.0634; Relator (a): Maia da Rocha; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tremembé - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/12/2019; Data de Registro: 09/12/2019).
Fica, nestes termos, afastada a prefacial.
Com base nessa argumentação é que se refuta a proemial envolvendo ilegitimidade passiva ad causam.
As recorrentes imputam, ainda, ilegalidade na cláusula que prevê vencimento antecipado total da dívida, por entender ser ela abusiva ao colocar o contratante em desvantagem excessiva.
Compulsando os autos, verifica-se que a previsão de vencimento antecipado da dívida foi livremente pactuada pelas partes (evento 1, CONTR4):
Inexiste ilegalidade na referida pactuação, que tem sua exigência prevista no art. 1.425, III, do Código Civil, verbis:
Art. 1.425. A dívida considera-se vencida:
I - se, deteriorando-se, ou depreciando-se o bem dado em segurança, desfalcar a garantia, e o devedor, intimado, não a reforçar ou substituir;
II - se o devedor cair em insolvência ou falir;
III - se as prestações não forem pontualmente pagas, toda vez que deste modo se achar estipulado o pagamento. Neste caso, o recebimento posterior da prestação atrasada importa renúncia do credor ao seu direito de execução imediata;
IV - se perecer o bem dado em garantia, e não for substituído;
V - se se desapropriar o bem dado em garantia, hipótese na qual se depositará a parte do preço que for necessária para o pagamento integral do credor.
§ 1 o Nos casos de perecimento da coisa dada em garantia, esta se sub-rogará na indenização do seguro, ou no ressarcimento do dano, em benefício do credor, a quem assistirá sobre ela preferência até seu completo reembolso.
§ 2 o Nos casos dos incisos IV e V, só se vencerá a hipoteca antes do prazo estipulado, se o perecimento, ou a desapropriação recair sobre o bem dado em garantia, e esta não abranger outras; subsistindo, no caso contrário, a dívida reduzida, com a respectiva garantia sobre os demais bens, não desapropriados ou destruídos (grifou-se).
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:
Não é abusiva a cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado do contrato (STJ, REsp n. 1.699.184/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 31/1/2023).
[...] CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PACTUAÇÃO EXPRESSA NO CONTRATO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1.425, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL. IRRESIGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA NESSE TÓPICO (TJSC, Apelação n. 0300156-57.2018.8.24.0092, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. em 24-11-2022).
Assim, não há abusividades a serem reconhecidas na pactuação dessa cláusula resolutória expressa; por conta disso, merece ser ela mantida em sua literalidade.
Insurgem-se as partes recorrentes, ainda, com o reconhecimento de regularidade da cobrança de comissão de permanência no contrato, obrado na sentença, ao argumento de que: "a cláusula que institui a comissão de permanência é potestativa e abusiva, atingindo e violando os princípios da boa-fé objetiva, da equidade e da justiça contratual" e "que a comissão de permanência abrange os danos emergentes e os lucros cessantes da instituição financeira pelo inadimplemento ou mora do pagamento da dívida, todavia, referidos encargos já estão inclusos nos juros remuneratórios contratualmente previstos".
Sobre a validade do encargo denominado comissão de permanência, fruto do inconformismo apresentado no recurso de apelação em decorrencia do reconhecimento de sua incidência no contrato pelo magistrado, vem posicionando esta Câmara especializada.
A comissão de permanência é uma taxa cobrada pelos bancos do devedor inadimplente durante todo o período que perdurar o inadimplemento contratual.
Assim, tem-se que sua incidência se apresenta como único encargo nos casos de anormalidade, desde que limitada à soma dos juros remuneratórios (período da normalidade), juros moratórios (limite de 12% ao ano) e multa contratual (limitada a 2% - art. 52, §1º, do CDC).
Vide Súmula 472 do Superior , rel. Guilherme Nunes Born, j. 1-12-2022).
O Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal elaborou o Enunciado n. III, nos seguintes termos: "É cabível a cobrança da comissão de permanência, exceto nas cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, quando contratada, respeitado o limite de juros remuneratórios pactuados, desde que não superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, não sendo viável a cumulação do encargo com a correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual ou com juros moratórios".
Assim, obrou com acerto o magistrado em sua sentença quando discorre que: "Tem-se, portanto, por legítima a cobrança da comissão de permanência, cujo valor não pode ultrapassar o somatório dos juros remuneratórios limitados à taxa média de mercado ou pactuado se este for inferior aquele; juros moratórios e multa contratual de 2%, se também pactuados. Todavia, é vedada a estipulação da comissão de permanência em cédulas de crédito industrial, comercial e rural, porquanto o regramento específico destes títulos cambiais prevê expressamente apenas a possibilidade de pactuação de aumento da taxa de juros em 1% ao mês em caso de inadimplência, conforme interpretação dos arts. 5º, parágrafo único, do Decreto 413/1969, 5º da Lei 6.840/1980 e 73 do Decreto-lei 167/1967".
Destarte, a manutenção da sentença é a medida que se impõe.
Em razão do desprovimento da insurgência, tratando-se de recurso manejado à luz do CPC/2015, há que se fixar os honorários recursais, em face do art. 85, §§ 1º e 11, da novel codificação, além do disposto no Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, in verbis: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
Logo, considerando que a verba honorária foi fixada em 15%(quinze por cento) pelo juízo de origem, com supedâneo nas balizas do art. 85, § 2º, do CPC, oportuno majorar os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), totalizando, à hipótese, 17% (dezessete por cento).
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
assinado por MARCIO ROCHA CARDOSO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7036880v13 e do código CRC f4ee0092.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCIO ROCHA CARDOSO
Data e Hora: 13/11/2025, às 17:28:51
0309442-42.2018.8.24.0033 7036880 .V13
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Documento:7036882 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0309442-42.2018.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA EMBARGADA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO À IMPORTAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E DECISÃO SURPRESA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de apelação interposta por réus em ação monitória fundada em contrato de financiamento à importação, no valor de USD 1.357.673,26, garantido por carta de crédito standby e fiança. A sentença acolheu parcialmente os embargos monitórios, reconhecendo a validade das cláusulas contratuais e condenando os embargantes ao pagamento do saldo devedor, com incidência de comissão de permanência, juros e multa, além da conversão do mandado inicial em executivo. Honorários fixados em 15% do valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
(i) saber se houve nulidade da sentença por cerceamento de defesa e violação ao princípio da não surpresa;
(ii) saber se deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva da empresa Poly Terminais Portuários S.A.;
(iii) saber se é abusiva a cláusula de vencimento antecipado da dívida;
(iv) saber se é ilegal a cobrança da comissão de permanência no período de inadimplemento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Não se configura violação ao art. 10 do CPC nem ao princípio do contraditório. O julgamento antecipado da lide é admitido quando a matéria é exclusivamente de direito e a prova documental é suficiente (art. 355, I, CPC). O magistrado fundamentou expressamente a opção pelo julgamento antecipado, afastando a alegação de surpresa, pois não há exigência legal de prévia intimação para anunciar essa modalidade de julgamento (Enunciado 27 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF).
A ilegitimidade passiva da empresa Poly Terminais Portuários não se verifica, pois há convergência de objetos sociais e validade da garantia prestada, caracterizando grupo econômico.
A cláusula de vencimento antecipado não é abusiva, sendo expressamente pactuada e prevista no art. 1.425, III, do Código Civil, conforme jurisprudência do STJ.
A cobrança da comissão de permanência é lícita, desde que limitada à soma dos juros remuneratórios, moratórios (até 12% ao ano) e multa contratual (2%), sem cumulação com outros encargos, conforme Súmula 472 do STJ e Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial do TJSC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a matéria é exclusivamente de direito e a prova documental é suficiente.”; “2. A cláusula de vencimento antecipado da dívida, expressamente pactuada, não é abusiva (CC, art. 1.425, III).”; “3. É lícita a cobrança da comissão de permanência no período de inadimplemento, desde que limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios, sem cumulação com outros encargos.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 355, I, 85, §§ 1º e 11, 489; CC, art. 1.425, III; CDC, art. 52, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.699.184/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25.10.2022; STJ, AgInt no REsp 1.384.384/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26.09.2022; TJSC, Apelação 0300156-57.2018.8.24.0092; TJSC, Apelação 5019186-90.2019.8.24.0008.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por MARCIO ROCHA CARDOSO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7036882v6 e do código CRC e52a902a.
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Signatário (a): MARCIO ROCHA CARDOSO
Data e Hora: 13/11/2025, às 17:28:51
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025
Apelação Nº 0309442-42.2018.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO
Certifico que este processo foi incluído como item 160 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 24/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:33.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ROCHA CARDOSO
Votante: Desembargador ROCHA CARDOSO
Votante: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
Votante: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
Agaíde Zimmermann
Secretário
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